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① Votos por partido —
votacao_partido_munzona_{ano}_{uf}.csv② Votos por candidato —
votacao_candidato_munzona_{ano}_{uf}.csvClique em ↓ Importar dados do TSE e selecione cada arquivo no campo correspondente.
Cada linha representa uma rodada de distribuição de sobra. Clique em uma rodada para expandir o detalhe das médias. Linhas em itálico = partido excluído naquela rodada. Linha destacada = vencedor.
O Sistema Proporcional Brasileiro
A distribuição de cadeiras em eleições proporcionais (Câmara dos Deputados, Câmaras Legislativas, Câmara Distrital e Câmaras Municipais) obedece ao art. 109 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), com a redação dada pela Lei nº 14.211/2021, e à interpretação conforme fixada pelo STF nas ADIs 7.228, 7.263 e 7.325, julgadas em 13/03/2025 (redator Min. Flávio Dino).
As Três Fases do Algoritmo
Fase 1 — Quociente Eleitoral e Quocientes Partidários (art. 109, I)
Calcula-se o Quociente Eleitoral (QE) dividindo o total de votos válidos pelo número de vagas, descartando a fração (parte inteira):
Para cada partido ou federação, o Quociente Partidário (QP) é o número de vagas diretas obtidas:
"Votos válidos" = votos nominais + votos de legenda. A parte fracionária é sempre descartada (art. 106 CE). Candidatos são convocados em ordem decrescente de votação para preencher as cadeiras de QP.
Fase 2 — Maiores Médias com Cláusula de Barreira (art. 109, II)
As vagas restantes (sobras = vagas − ΣQPs) são distribuídas pelo método D'Hondt, com dupla cláusula de barreira introduzida pela Lei 14.211/2021 e confirmada como constitucional pelo STF:
- Trava partidária (80% QE): apenas partidos com votos ≥ 80% do QE participam.
- Trava individual (20% QE): o partido só captura a vaga se ainda tiver, na lista, um candidato não eleito com ≥ 20% do QE.
Em cada rodada, calcula-se a média de cada partido qualificado:
O partido com maior média vence a rodada e o candidato elegível mais votado é convocado.
Fase 3 — Maiores Médias sem Barreira (art. 109, III)
A Fase 3 é ativada quando ainda restam sobras e não há mais partidos aptos a recebê-las pela Fase 2 — seja porque nenhum atingiu 80% do QE, seja porque todos os qualificados esgotaram candidatos com ≥ 20% do QE.
O STF, nas ADIs 7.228, 7.263 e 7.325, declarou inconstitucional a barreira de 80% do QE na Fase 3, por violação ao princípio da proporcionalidade. Nessa fase, todos os partidos concorrem pelas maiores médias, independentemente de desempenho. A eficácia da decisão é ex tunc (retroage às eleições de 2022).
Art. 111 do CE — Declarado Inconstitucional
O art. 111 do CE previa que, se nenhum partido atingisse o QE, as vagas seriam preenchidas pelos candidatos mais votados individualmente ("distritão residual"). As mesmas ADIs declararam essa norma inconstitucional. Quando nenhum partido atinge o QE, a calculadora aplica sucessivamente as Fases 2 e 3, sem recorrer ao distritão.
Glossário
Fontes Jurídicas
- Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), arts. 106, 107, 108, 109 e 111 — redação da Lei nº 14.211/2021
- Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), arts. 6º-A e 18-A
- Resolução TSE nº 23.677/2021 (art. 13 declarado inconstitucional)
- Resolução TSE nº 23.735/2024
- STF, ADIs 7.228, 7.263 e 7.325 — julgamento de mérito e ED (13/03/2025)
- Ato nº 209/2025 da Mesa da Câmara dos Deputados