O Sistema Proporcional Brasileiro
A distribuição de cadeiras em eleições proporcionais (Câmara dos Deputados, Câmaras Legislativas, Câmara
Distrital e Câmaras Municipais) obedece ao art. 109 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), com a redação
dada pela Lei nº 14.211/2021, e à interpretação conforme fixada pelo STF nas
ADIs 7.228, 7.263 e 7.325, julgadas em 13/03/2025 (redator Min. Flávio Dino).
As Três Fases do Algoritmo
Fase 1 — Quociente Eleitoral e Quocientes Partidários (art. 109, I)
Calcula-se o Quociente Eleitoral (QE) dividindo o total de votos válidos pelo número de vagas,
descartando a fração (parte inteira):
QE = ⌊ Votos Válidos ÷ Vagas ⌋
Para cada partido ou federação, o Quociente Partidário (QP) é o número de vagas diretas obtidas:
QP = ⌊ Votos do Partido ÷ QE ⌋
"Votos válidos" = votos nominais + votos de legenda. A parte fracionária é sempre descartada (art. 106 do Código Eleitoral).
Candidatos são convocados em ordem decrescente de votação para preencher as cadeiras de QP.
Fase 2 — Maiores Médias com Cláusula de Barreira (art. 109, II)
As vagas restantes (sobras = vagas − ΣQPs) são distribuídas pelo método D'Hondt, com dupla cláusula de barreira
introduzida pela Lei 14.211/2021 e confirmada como constitucional pelo STF:
- Trava partidária (80% QE): apenas partidos com votos ≥ 80% do QE participam.
- Trava individual (20% QE): o partido só captura a vaga se ainda tiver, na lista, um candidato não eleito com ≥ 20% do QE.
Em cada rodada, calcula-se a média de cada partido qualificado:
Média = Votos do Partido ÷ (Cadeiras Atuais + 1)
O partido com maior média vence a rodada e o candidato elegível mais votado é convocado.
Fase 3 — Maiores Médias sem Barreira (art. 109, III)
A Fase 3 é ativada quando ainda restam sobras e não há mais partidos aptos a recebê-las pela Fase 2 —
seja porque nenhum atingiu 80% do QE, seja porque todos os qualificados esgotaram candidatos com ≥ 20% do QE.
O STF, nas ADIs 7.228, 7.263 e 7.325, declarou inconstitucional a barreira de 80% do QE na Fase 3,
por violação ao princípio da proporcionalidade. Nessa fase, todos os partidos concorrem pelas maiores médias,
independentemente de desempenho. A eficácia da decisão é ex tunc (retroage às eleições de 2022).
⚖ O que mudou com as ADIs
Antes das ADIs, a Fase 3 também exigia barreira de 80% do QE (art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021).
O STF declarou essa exigência inconstitucional
apenas na Fase 3. Na Fase 2, a barreira dupla 80/20
foi mantida como constitucional. O efeito retroativo alcançou a eleição de 2022, obrigando a
revisão de mandatos — caso paradigmático: DF 2022 (Ato nº 209/2025 da Mesa da Câmara).
Art. 111 do Código Eleitoral — Declarado Inconstitucional
O art. 111 do Código Eleitoral previa que, se nenhum partido atingisse o QE, as vagas seriam preenchidas pelos candidatos
mais votados individualmente ("distritão residual"). As mesmas ADIs declararam essa norma inconstitucional.
Quando nenhum partido atinge o QE, a calculadora aplica sucessivamente as Fases 2 e 3, sem recorrer ao distritão.
Glossário
QE
Quociente Eleitoral: divisor básico de toda a distribuição, obtido dividindo os votos válidos pelo número de vagas (parte inteira).
QP
Quociente Partidário: número de cadeiras diretas de cada partido, obtido dividindo seus votos válidos pelo QE (parte inteira).
Sobras
Vagas não preenchidas pelos QPs (= vagas totais − ΣQPs), distribuídas pelas Fases 2 e 3.
D'Hondt
Método de maiores médias: em cada rodada, divide-se os votos de cada partido pelo número de cadeiras já obtidas + 1; o maior quociente vence a vaga.
Barreira 80%
Partido precisa de votos ≥ 80% do QE para participar da Fase 2 (constitucional — mantida pelo STF).
Piso 20%
Candidato precisa de votos ≥ 20% do QE para ser convocado na Fase 2 (trava individual).
Federação
Aliança de partidos que concorrem como unidade para fins de cálculo, mas mantêm rastreabilidade dos partidos componentes.
Interpretação conforme
Técnica decisória do STF que mantém o texto legal mas delimita seu sentido constitucional: a barreira 80% é válida na Fase 2, mas inválida na Fase 3.
Fontes Jurídicas
- Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), arts. 106, 107, 108, 109 e 111 — redação da Lei nº 14.211/2021
- Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), arts. 6º-A e 18-A
- Resolução TSE nº 23.677/2021 (art. 13 declarado inconstitucional)
- Resolução TSE nº 23.735/2024
- STF, ADIs 7.228, 7.263 e 7.325 — julgamento de mérito e ED (13/03/2025)
- Ato nº 209/2025 da Mesa da Câmara dos Deputados
⚠ Disclaimer
Esta ferramenta é um instrumento de apoio técnico-jurídico para advogados eleitorais, assessores legislativos
e pesquisadores acadêmicos.
Não substitui decisão da Justiça Eleitoral.
Os presets incluem dados aproximados para fins de demonstração e validação; os dados oficiais devem ser
obtidos diretamente dos sistemas do TSE/TREs.